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quinta-feira, julho 17, 2014

Disponibilizados 70 milhões de meticais do financiamento público às campanhas eleitorais

Disponibilizados 70 milhões de meticais para o financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos e partidos proponentes. O valor global, será dividido em 3 partes, sendo uma para as Eleições Presidenciais, uma para as Legislativas e a outra para as Assembleias Provinciais. A distribuição dos 70 milhões nestas três partes só será decidida pela CNE após a aprovação e fixação das listas definitivas dos candidatos, pelo Conselho Constitucional (CC) para as Eleições Presidenciais e pela CNE para os candidatos a deputados e a membro da Assembleia Provincial. Esta informação foi avançada pelo porta-voz da CNE, Paulo Cuinica, em conferência de imprensa realizada esta segunda-feira (14).


Cada candidato a Presidente vai receber a mesma quantia de dinheiro. Para a Assembleia da República (AR, Parlamento) e Assembleias Provinciais, o dinheiro irá para os partidos, coligações e grupos de cidadãos na proporção do número de candidatos que constam das suas listas. Isso surge como resultado da alteração da lei negociada no ano passado com a Renamo; em 2009, para além da proporção do número de candidatos, os partidos também receberam dinheiro em proporção ao número de membros na AR.

O dinheiro será disponibilizado em três tranches (parcelas) - 50%, 25% e 25%. A primeira de 50% será disponibilizada imediatamente e os beneficiários devem proceder a justificação dos gastos em períodos de dez em dez dias, após a recepção do valor inicial. As duas tranches de 25% só serão disponibilizadas mediante a apresentação de justificativos relativos aos montantes recebidos anteriormente, contendo as despesas efectuadas e as respectivas facturas correspondentes aos recibos de compra e venda em original.

O dinheiro pode ser utilizado para materiais de propaganda política eleitoral (camisetas, capulanas, bonés, lenços, palas, bandeiras, bandeirolas, panfletos, cartazes, etc.) e despesas de deslocação em missão da campanha política (transporte e ajudas de custo).

O dinheiro não pode ser usado para salários, alimentação a candidatos e ou outros membros e simpatizantes, compra ou reabilitação de meios de transporte ou instalações, ou compra de equipamento informático ou aparelhagem sonora ou qualquer outro material de escritório.

O regulamento para a distribuição de fundos foi aprovado pela CNE no dia 9 de julho (Deliberação n.º58/CNE/2014 de 9 de Julho). Ele estabelece que cada candidato, partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos deve possuir uma conta bancária para a qual o STAE transferirá os fundos a alocar. A deliberação dispõe que o acto final de prestação de contas sobre todo o processo da utilização do fundo público é feito no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da proclamação dos resultados finais.

De igual modo, a CNE tem o prazo de 60 dias para a verificação da conformidade e publicação dos resultados das contas. Sendo que a legislação eleitoral estabelece que está publicação deve ser feita no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação.

As irregularidades detectadas na verificação das contas serão notificadas ao mandatário dos concorrentes que tem o prazo de 15 dias a contar da notificação para proceder a sua regularização. Findo este período, todos os processos que não se encontrarem em conformidade com o estabelecido, serão encaminhados ao Ministério Público para os devidos efeitos legais.

Comentário: O financiamento público das campanhas eleitorais, está previsto na legislação eleitoral moçambicana desde as primeiras Eleições Gerais de 1994. É um tema pouco debatido e que tem merecido um amplo consenso entre os partidos políticos.

Os critérios de distribuição dos fundos, geralmente são claros e estão estabelecidos na legislação, contudo, desde as primeiras eleições gerais, a CNE tem falhado na publicação das contas dos partidos políticos nos moldes estabelecidos na lei.

Em Fevereiro, o Conselho Constitucional chamou atenção para a observância deste requisito legal, sob pena destes actos não apresentarem nenhuma validade jurídica (Acórdão n.º5/CC/2014 de 26 de Fevereiro).

Deste modo, é de esperar uma atenção especial da CNE no cumprimento desta importante etapa na prestação de contas destes fundos, não o fazendo dentro do prazo estabelecido por lei, o Ministério Público deve se pronunciar pela matéria, conforme estabelece a lei.


Fonte: Boletim sobre o processo político em Moçambique Número EN 29 - 16 de Julho de 2014

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