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domingo, março 23, 2014

Apresentação do candidato da Frelimo é uma violação da lei e da constituição

Por Joseph Hanlon

Ao introduzir o candidato da Frelimo à presidência e não os dos outros partidos em um comicio popular como parte da Presidência Aberta, o Presidente Armando Guebuza violou a Constituição, bem como a recente Lei da Probidade Pública (Lei 16/2012) e a mais antiga Lei 4/1990, que continua em vigor, de acordo com pareceres jurídicos recebidos por este boletim.

Na semana passada, o Presidente Armando Guebuza apresentou o candidato da Frelimo, Filipe Nyusi como a pessoa que irá substituí-lo como chefe de Estado. Isso desencadeou uma onda de críticas. Ele foi forçado a defender-se na quinta-feira, em uma conferência de imprensa em Maua, Niassa, para dizer que ele estava apenas exercendo seu próprio direito à "liberdade de expressão" e não fazer campanha política.

O Notícias de sexta-feira (21 de Março) no principal artigo, na primeira página, informou que o Presidente Guebuza disse na conferência de imprensa "eu tenho a obrigação de explicar, claramente, quem me vai substituir na chefia do Estado".

A questão aqui é se o Presidente da República, em eventos públicos convocados pelo Estado e financiados pelo governo, pode apresentar um candidato de acordo com as suas preferências para a presidência.
Duras restrições são impostas ao presidente pelo Artigo 149 da Constituição: "O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas."

Pode-se argumentar que isto significa que o Presidente da República não pode exercer funções no partido político a que pertença. Mas, mesmo que a presidência da Frelimo seja considerada aceitável "função privada", ele certamente não pode exercê-la quando estiver a agir publicamente como Presidente da República.

A recente Lei da probidade Pública (16/2012) é explícita. Artigo 27 nas "Proibições durante o horário de trabalho", existe uma proibição específica de "promover actividades partidárias, políticas e religiosas."

O Artigo 7 diz "O servidor público exerce o seu cargo no respeito estrito pelo dever de não discriminar, em razão da cor, raça, origem étnica, sexo, religião, filiação política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social e pelo princípio da igualdade de todos perante a Constituição e a lei."

Vários outros artigos dizem que o servidor público não deve usar o património público, bens públicos, e os serviços de pessoal subalterno para fins pessoais.

Além disso, podemos citar o artigo 2 da Lei 4/1990, que ainda está em vigor, que diz "Aos dirigentes superiores do Estado para além dos deveres gerais contidos na lei fundamental e legislação específica, compete: … d) …Não utilizar a influência ou poder conferido pelo cargo para obter vantagens pessoais, proporcionar ou conseguir favores e benefícios indevidos a terceiros."

Assim, parece claro que o Presidente Armando Guebuza não pode usar a Presidência Aberta e nem outros eventos organizados pelo governo para apresentar e promover um candidato presidencial particular.

E a Lei da Probidade Pública (16/2012) e Lei 4/1990 aplicam-se a outras figuras da Frelimo seniores, como ministros, presidentes municipais e administradores distritais. Em uma democracia eleitoral é obviamente correto que o partido governante faça campanha para ser reeleito. Mas Moçambique aprovou uma série de leis para limitar a capacidade do partido do governo obtenha vantagem injusta. E o debate já começou, no sentido de perceber em que medida a Frelimo pode usar sua posição como partido do governo para promover a sua reeleição.      Joseph Hanlon

Fonte: Boletim sobre o processo político em Moçambique Número EN 8 - 23 de Março de 2014

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