O artigo 211
da Constituição da República de Moçambique dispõe que:
1. "Nenhum membro do governo pode ser detido ou preso sem autorização do
Presidente da República, salvo em caso de flagrante delito e por crime doloso a
que corresponda pena de prisão maior.
2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este
definitivamente, o Presidente da República decide se o membro do Governo deve
ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo
obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no
número anterior."
"Todos os animais são iguais mas alguns animais são mais iguais que os outros"...já escreveu George Orwell no seu livro "A Revolução dos Bichos", publicado em 1945
ResponderEliminarUm feliz ano novo do
Oxála
Isso e o que leva dirigentes a roubarem pois nada acontecera.
ResponderEliminarAlguém conhece melhor legislação sobre esta matéria em algum país do mundo? Se alguém conhecer agradeço que informe.
ResponderEliminarEu gostari de pedir em nome dos ilustres utentes deste Blog, tao bom e tao educatico, tao cativante e informador, e tambem em nome do ilustre proprietario do Blog o Sr Antonio, dizia eu gostaria de pedir que o anonimo nr 1 deixe de utilizar este tipo de linguagem, este blog e para civilizados e so devemos discutir de forma civilizada e educada.
ResponderEliminarNguiliche
ResponderEliminarE que escreveram os "cérebros" moçambicanos/africanos...?