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quarta-feira, julho 21, 2010

Presidente do Município da Beira avança para o Conselho Superior da Magistratura Judicial

Caso dos edifícios municipais em litígio

O braço-de-ferro em torno dos 17 edifícios municipais que a Frelimo reclama serem seus mas que sempre foram usados pelo Município da Beira para desenvolver a prestação de serviços aos munícipes nos bairros da capital da província de Sofala, continua e está a crescer de volume. O tribunal a nível provincial decidiu executar a apreensão dos mesmos antes de decida a causa pelo Tribunal Supremo. O Município tem os seus argumentos e entende que o juiz viciou os procedimentos. A população continua, entretanto, a manter piquetes em defesa dos edifícios, alegando que eles não pertencem à Frelimo, mas sim aos município. E por entre estas nuances que o caso está a ter, sabe-se agora que no contexto da refrega, o presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, requereu ao presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) que sujeite o Tribunal Judicial da Província de Sofala a uma “sindicância”, pelo que alega tratar-se de “sucessivas ilegalidades” praticadas pelo referido tribunal em vários processos.
Daviz Simango pede ainda ao CSMJ que “instaure os competentes processos disciplinares aos agentes responsáveis pelas ilegalidades cometidas”.
O documento deu entrada no CSMJ no dia 16 do corrente mês.
Simango refere na petição que “desde 2004, ano em que a Presidência do Município da Beira passou para a oposição, esta entidade passou a sofrer uma série de processos judiciais, muitos dos quais, a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Província de Sofala” e “no decurso de alguns dos processos judiciais suprareferidos”, o Conselho Municipal, “através dos seus mandatários judiciais, foi tomando conhecimento de algumas ilegalidades praticadas pelo Tribunal Judicial da Província de Sofala”.
“Face às ilegalidades que tomou conhecimento”, Simango pede ao CSMJ que “mande instaurar uma sindicância bem como, face aos factos apurados, instaure os competentes processos disciplinares aos agentes responsáveis pelas ilegalidades que estão a ser cometidas pelo Tribunal ora em questão”.
Diz o presidente do Município da Beira que “no âmbito do processo 59/2ª/2005” que está a suscitar grande polémica na Beira e em que é autor o partido FRELIMO e réu o Conselho Municipal da Cidade da Beira, este após ser notificado da sentença, recorreu da mesma” e “o Recurso de Apelação foi admitido e, tempestivamente, o Conselho Municipal apresentou as respectivas alegações” mas, “estranhamente, cerca de dois anos após a apresentação das alegações de recurso, quando o Réu acreditava que o recurso já se encontrava sob a alçada do Venerando Tribunal Supremo, é notificado de um despacho do juiz da causa onde se dava a conhecer que ao Recurso de Apelação interposto fora atribuído efeitos meramente devolutivos”.
“Este facto consubstancia uma grave ilegalidade e atenta contra os princípios da legalidade, da igualdade e da justiça vigentes no nosso ordenamento jurídico bem como demonstra a má fé nas atitudes do TJPS”.
Por nunca o ter ouvido, como alega Daviz Simango, “o juiz da causa, ilegalmente e de má fé, mais uma vez impediu que o Conselho Municipal exercesse o direito que lhe assistia de evitar uma execução provisória da sentença”.
Argumenta Simango que nos termos da alínea d) do n°2 in fine do art. 692 do CPC, a parte vencida pode, ..., evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução.” Ora, não tendo sido ouvido, como parte vencida não poderia declarar estar pronto a prestar caução”, escreve Daviz Simango na exposição ao CSMJ.
Simango refere que “logo que tomou conhecimento do despacho do juiz da causa que atribuía ao Recurso de Apelação efeitos meramente devolutivos requereu e efectuou o depósito na conta bancária do Tribunal Judicial da Província de Sofala n° 101496824 no valor de 160.572,62 Mt (antiga família) correspondente ao valor da causa”.
Acrescenta que o requerimento da caução foi indeferido bem como os embargos à execução provisória da sentença, mas “surpreendentemente, o Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província de Sofala, na edição do jornal “Diário de Moçambique”, do dia 15 de Julho, vem a público falar do processo de execução provisória decorrente da acção ordinária acima referida e afirma que “ ... para que o recurso tivesse efeito suspensivo era preciso que o Conselho Municipal pagasse a taxa de caução, facto que não o fez, significando que o recurso passou a ter efeitos devolutivos e a sentença do Tribunal Judicial de Sofala passa a ser executada.” Ora, este pronunciamento do Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província de Sofala “não corresponde à verdade”, como facilmente se comprova, diz Simango, juntando à petição ao CSMJ os documentos que sustenta a sua argumentação.
Diz que com esses mesmos documentos se demonstra, mais uma vez, a má fé do tribunal provincial de Sofala.
O presidente do Município da Beira refere também que “o Juiz da causa não tomou em consideração que os prejuízos que a suspensão causaria para o autor da acção (o partido FRELIMO, instituição privada que prossegue fins meramente privados) são manifestamente inferiores aos prejuízos que o Conselho Municipal (instituição pública que prossegue fins públicos e do interesse da colectividade) sofrerá com uma execução provisória da sentença”.
O presidente do Município ainda diz que “a execução provisória da sentença trará para a edilidade”, “prejuízos de difícil mensuração que certamente se reflectirão sobre todos os Munícipes da Cidade da Beira”.
“Os 15 imóveis objecto de disputa são os locais onde funcionam os serviços que o Município da Beira presta aos seus Munícipes. A entrega provisória destes imóveis a uma instituição privada deixará o município da Beira sem os imóveis com que sempre contou para a prestação de serviços à colectividade prejudicando-se assim o interesse de toda a colectividade em prol dos interesses de uma instituição privada”, escreve Simago. “Este facto consubstancia, sem sombra de dúvidas, uma violação flagrante ao princípio da prevalência dos interesses públicos vigente no nosso ordenamento jurídico” pois “ao se tomar em consideração apenas os prejuízos que a suspensão da execução traria para a Frelimo, uma instituição privada, sem tomar em consideração os prejuízos que uma execução provisória traria para o Conselho Municipal, instituição pública, e para os Munícipes da Beira, acrescido dos factos acima relatados, demonstra-se a flagrante ilegalidade, violação de princípios Jurídico/Constitucionais e a má fé das acções do Tribunal Judicial da Província de Sofala”, conclui Daviz Simango.
“O Tribunal Judicial da Província de Sofala nas suas acções violou e continua a violar os princípios da igualdade, da legalidade, da justiça, da prevalência dos interesses públicos, entre outros, princípios esses que enformam substancialmente o nosso ordenamento jurídico e constituem os alicerces de todo o direito moçambicano”, acusa também Daviz Simango no documento. (Redacção)

Fonte: CanalMoz (2010-07-21)

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