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quinta-feira, março 12, 2009

Reclusos e não-reclusos: mesmos direitos?

Por Josué Bila*

Fazendo fé às estatísticas oficiais, Moçambique tem metade de sua população mergulhada em privações sociais abaixo da linha da pobreza. Nestas condições, é difícil, mas não impossível, falar em defesa de direitos dos reclusos. Prováveis perguntas e razões dessa dificuldade são costumeiramente apontadas, quando se discute sobre direitos dos reclusos, nos sectores do Estado, autoridades prisionais, media e cidadãos, individual ou colectivamente.

Permitam-me que, antes de entrar no cerne da questão em epígrafe, coloque quatro dessas prováveis perguntas e razões:

1) Como o Estado moçambicano pode garantir direitos dos reclusos, ao mesmo tempo que os seus recursos humanos, materiais e financeiros são (tidos como) limitados para efectivar direitos humanos da população, em geral?

2) Por que e como o Estado pode manter um médico ou segurança nutricional numa unidade carcerária com 800 reclusos, se numa localidade de, pelo menos, 150 mil habitantes é incapaz de manter pessoal médico e/ou segurança alimentar?

3) Minimização e ignorância pública sobre a dignidade humana dos reclusos.

4) O Estado não segue um Plano Nacional de Direitos Humanos interssectorial.

Ao explorar estas questões, mesmo ciente de que não as responderei cabalmente, não quero sugerir que o Estado deva ser menos atencioso aos reclusos, até porque pode estar a incorrer a esse crime, favorecendo somente a população que goza de (suposta) liberdade. Pelo contrário, quero sugerir que o Estado deve obter maior capacidade de recursos para disponibilizá-los em estabelecimentos prisionais, materializando, por essa via, os direitos dos reclusos. Porém, a implementação dos direitos dos reclusos não deve ser superior nem inferior ao garantido aos cidadãos fora das cadeias, excepto em casos particulares, decorrentes do cumprimento da pena prisional dos primeiros.

Continuando, observo também que é dificil discorrer sobre as causas da falta dum Plano Nacional de Direitos Humanos, apenas para enfatizar que existem, por um lado, certas associações entre a então orientação marxista-leninista, com as consequentes leis pró-tortuta, legisladas pelo Estado Popular (1977-1990); guerra fratricida dos 16 anos; Orçamento Geral do Estado com forte dependência externa; compromisso político-governamental de direitos humanos deficiente; falta de Planos Estratégicos coerentes e validados por todos actores (Agenda 2025 foi uma excepção) e pobreza material e cívica em Moçambique. Por outro, há uma grande nudez na ética popular em olhar e reconhecer a humanidade e dignidade nos reclusos. Aliás, os relatórios produzidos pelo Ministério da Justiça, em 2007-2008, financiados pela União Europeia e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, revelam que a percepção de direitos humanos, no seio dos cidadãos moçambicanos, é de muito baixa intensidade.

Ora, em Moçambique, a violação de direitos dos reclusos tem constituído uma infeliz e insuportável realidade, mesmo para quem é insensível e moralmente depravado. Ela tem sido reportada pelos orgãos mediáticos, organizações não governamentais, intelectuais e corpo diplomático, através da embaixada dos Estados Unidos da América. Os relatórios desses institutos, com destaque para a Liga Moçambicana dos Direitos Humanos, arrolam a tortura e outros tratamentos cruéis e degradantes, superlotação das cadeias (ex. A Cadeia Central de Maputo fora concebida para encarcerar 800. Mas, actualmente, enclausura 2.300 prisioneiros), uma refeição, por dia (fome ou alimentação sem calorias suficientes), centenas de reclusos acima do período de detenção preventiva, prevista para 90 dias, condições de dormida desumanas, fragilidade de assistência médica e medicamentosa e deficientes acções de (res)socialização. Além disso, a violação dos direitos dos reclusos aponta ainda o desprezo ao direito de ser ouvido e a quase falta de advogados, contrariando a ordem civilizacional contemporânea de direitos humanos. Há que relembrar que o desprezo a ser ouvido e a quase falta de advogados não é algo que exclusivamente acontece com os reclusos, mas também com quase todos segmentos populacionais que vivem no território moçambicano.

Posto isto, tem se compreendido que a falta ou fragilidade de materializar direitos dos reclusos é um indicativo de deficiência estrutural e institucional do Estado em todos os seus sectores. Todos os sectores sofrem de suas mazelas, corroendo-se, para a nossa desgraça, a dignidade humana. E porque todos os sectores subsistem dentro de uma rede inter-relacional, contaminam-se uns os outros. Por exemplo, em Mocambique, a fraquíssima obtenção de alimentação adequada não é algo que acontece somente dentro das cadeias, mas, extensivamente, a doentes nos hospitais ou fora deles - crianças, mulheres, pessoas portadoras de deficiência, singulares, famílias, trabalhadores, escolas e mais sectores, exactamente porque a produção e distribuição de alimentos, em quantidade e qualidade, para todos, numa visão de direitos humanos (Plano Nacional de Direitos Humanos) não existe ou se existe é tímido.

Deste modo, a defesa de direitos dos reclusos pode mostrar-se frustrada, se a defesa dos direitos humanos, em sua base inter-relacional, não estiver fundada num Plano Nacional de Direitos Humanos, discutido e desenhado pelo Estado, Governo e Sociedade Civil, Universidades e outros centros de pesquisa; implementado pelo Estado e monitorado pela Assembleia da República e Sociedade Civil. Quando, repetidamente, falo do Plano Nacional de Direitos Humanos, estou a sugerir um documento-acção-guia que coloca o ser humano no centro das atenções do Estado, independentemente de ser recluso ou não: ele (o ser humano) tem direito humano à alimentão, à educação, à saúde, ao lazer, ao desporto, ao trabalho, ao meio ambiente são e demais direitos, liberdades e garantias individuais e ao respeito dos agentes e autoridades do Estado. Ao invocar a Sociedade Civil, não estou apenas a propor e a dar confiança àquela publicamente conhecida e já existente, mas também ao surgimento contextual de associações de reclusos (eles podem co-monitorar os centros prisionais onde se encontram a cumprir a pena, dentro das normas internacionais e domésticas de tratamento dos reclusos – isso pode fazer parte da ressocialização cívica deles) ou de associações de familiares de reclusos.

As mazelas nos centros prisionais e, por consequência, dos direitos dos reclusos é o corolário da deficiência de uma intervenção multissectorial do Estado, fundada numa perspectiva de direitos humanos, e por que não pontuar uma quase falta de comprometimento político-governamental. Por assim dizer, a existência de um número considerável de reclusos com crimes de pequena monta pode estar a denotar ou a explicar essa deficiência de intervenção multissectorial do Estado na educação, emprego e demais direitos intelectuais, culturais, estéticos, ambientais, sociais e económicos. Documentos e debates vários do Governo, centros de pesquisa e organizações sociais e religiosas apontam que a criança-adolescente-jovem que não tem acesso à cultura eclesiástico-espiritual, educação escolar, espaços de lazer e desporto, círculos de leitura e cultura artístico-cívico-intelectual, habitação condigna e emprego está muito próximo de entrar no coito de crimes provinciano-estomacais (roubo/furto de patos, celulares, bicicleta...), que, ao poente, o levarão aos calaboiços. Contudo e em abono à verdade, esta colocação não despreza que, bastas vezes, a criança-adolescente-jovem possa cair nas malhas dos desvios sociais, mesmo que viva em alto padrão de satisfação de direitos humanos.

Para contrariar essa deficiente intervenção multissectorial, o Estado moçambicano deve flexibilizar a planificação, execução e ampliação de políticas públicas, cujo objectivo seja para a satisfação integral das necessidades das pessoas, independentemente de onde se encontram, em resposta ao artigo 11 da Constituição da República de Moçambique, alínea c), que diz: a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; e) a defesa e a promoção dos direitos humanos.

Esse artigo constitucional abre espaço para que se interprete que, por exemplo, a implementação de uma política de produção agrícola, agro-indústria e comercial, alicercada na ética de direitos humanos, pode reduzir a fome tanto nas cadeias, bem como nas famílias, escolas, sectores laborais, bem como nas cadeias. O mesmo pode-se dizer sobre a formação de pessoal médico e serventuário, construção de unidades sanitárias, centros de laboratório, pesquisa e fabrico de medicamentos, para a garantia do direito à saude dos cidadãos e dos demais encarcerados.

Ao proceder desta forma, o Estado pode obedecer ao preceituado nas leis (inter)nacionais de direitos humanos sobre o tratamento dos reclusos, enquanto titulares de direitos humanos. Estas normas todas colocam o ser humano como detentor e destinatário de igualdade e fraternidade, independentemente das circunstâncias reclusórias nas quais se encontrar. Assim, pode-se dizer que a humanidade dos reclusos não está no facto de serem detidos ou condenados, mas no facto de serem seres humanos.

Portanto, tratar dos direitos dos reclusos é tratar da dignidade humana das pessoas. Por isso, difícil é pensar nos direitos dos reclusos, sem pensar no tratamento digno devido às pessoas, que também sofrem de mazelas de violações de direitos humanos. Difícil defender que o Estado deve garantir direitos básicos dos reclusos, se o grosso da população não os goza e vice-versa. A lógica de materializar direitos humanos não dá espaço para satisfazer somente a população, em detrimento dos reclusos e nem tão pouco o contrário. Ou seja, a lógica de materializar direitos humanos abre espaço para políticas públicas equlibradas e satisfafórias das necessidades da pessoa humana.

Então, o maior desafio de Moçambique actual é entender que o problema da violação dos direitos humanos não é especifico de um sector (reclusos ou centros reclusórios), mas de todos os segmentos da sociedade. Isso, entretanto, concorre para que o país materialize a defesa e a implementação de direitos humanos, em uma base inter e multissectorial, neutralizando e desbaratando a inescrupulosa fragmentação de acções de direitos humanos, tão espalhada quanto improdutiva, em nosso meio.

À medida que Moçambique ficar maduro na defesa, protecção e implementação de direitos humanos, creio que saberá garanti-los em todos os sectores, de forma equilibrada.

Com efeito, o desafio dos implementadores e defensores de direitos humanos – autoridades e agentes estatais e não-estatais, militantes profissionais, jornalistas, advogados, médicos, professores - é maior e urgente. Maior, porque não bastará a retórica e o conhecimento aprofundado dos direitos humanos em si; precisarão da pedagogia da fala, sabedoria política, sensibilidade humana e capacidade de agir, aplicando medicamentos verdadeiros em uma doença comum: violação de direitos humanos da maioria da população moçambicana, seja reclusa ou não. Urgente, porque a barbárie a que os reclusos e outros segmentos sociais se encontram sujeitos deve ser substituída, já e já, pela elegância de liberdade e igualdade - direitos humanos para todos.

Termino com a pergunta titular. Reclusos e não-reclusos: mesmos direitos? Claro que sim, excepto em circunstâncias de cumprimento da pena dos primeiros. E o cumprimento da pena não pode violar a dignidade humana do recluso, em resposta ao direito dos direitos humanos. Quer queiramos quer não, o viver o direito dos direitos humanos é a ética secular do Homem de hoje – recluso ou não!

SP – Araçatuba, 15 de Fevereiro de 2009

* Dedico este artigo à macrofamília Dos Santos: Pr. Valmir e sua virtuosa esposa Márcia; aos filhos, André, Sarah, Rebeca, Ana Elisabeth e Raquel, pelo amor cristão, que me transmite, neste momento de meu exílio teológico em Araçatuba - SP. Que o SENHOR continue bondoso para com esta família!!!

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