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terça-feira, setembro 05, 2006

STAE : Maioria dos membros deve ser da sociedade civil

DIVERSAS organizações da sociedade civil moçambicana defendem que os órgãos eleitorais, nomeadamente, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) sejam constituídos, maioritariamente, por elementos por si indicados, através de um concurso público aberto a todos os interessados que reúnam requisitos a serem estabelecidos por lei.

Esta posição, reforçada com a ideia de se realizar a votação num só dia, vem inserida num documento que estas agremiações submeteram, semana passada, ao Parlamento como sua contribuição no processo de revisão da legislação eleitoral, ora em curso na Assembleia da República.

Na preposição, de cerca de 20 páginas, as referidas organizações propõem a introdução de requisitos pessoais de acesso à função de membros da CNE, tais como, juízes de carreira, juristas, académicos de qualquer área de conhecimento e personalidades de elevado prestígio na sociedade. Assim, na opinião destas agremiações, a CNE deverá ser constituída por 11 elementos, em detrimento dos actuais 19, dos quais cinco seriam designados pelos partidos políticos, em regime de representatividade parlamentar; outros cinco nomeados após concurso público, a ser dirigido por uma comissão parlamentar e um presidente a ser proposto pela sociedade civil, segundo o regime actualmente em vigor.

As propostas feitas por estas agremiações, nomeadamente, Associação Moçambicana para a Democracia (AMODE); Conselho Cristão de Moçambique (CCM), Centro de Estudos Democráticos e Eleitorais (CEDE), Conferência Episcopal de Moçambique (CEM), Conselho Islâmico de Moçambique (CISLAM), Fórum de Educação Cívica (FECIV) e Organização para a Resolução de Conflitos (OREC), são o resultado de consensos alcançados durante um seminário sobre esta matéria e visam, essencialmente, reduzir significativamente a influência dos partidos políticos nos órgãos eleitorais.

Esta redução implicaria, segundo o documento que temos vindo a citar, que, por um lado, a maioria dos membros da CNE fosse proveniente da sociedade civil e, por outro, que dentro do STAE fossem extintos os cargos de directores adjuntos indicados pelos partidos políticos.

Nesta proposta, abre-se a possibilidade dos partidos políticos com representação parlamentar indicarem os seus representantes na CNE, mediante a observância do princípio constitucional da proporcionalidade, desde que estes não estejam em maioria em relação aos representantes da sociedade civil e que o sistema de tomada de decisão no órgão observe a deliberação por via de consenso e, na falta deste, o regime de votação.

Presidente do órgão eleitoral

No que respeita ao presidente do órgão eleitoral, o documento defende que este seja eleito sob proposta da sociedade civil e que a CNE seja profissionalizada, através da introdução do regime de suspensão obrigatória de qualquer vínculo laboral de que os membros possam ser titulares, com garantia de manutenção dos postos de trabalho e benefícios próprios da função, após o cumprimento da função.

No que diz respeito à relação entre a CNE e o STAE, a sociedade civil vai no sentido de que o regime a introduzir na lei deve ser tal que garanta o controlo da CNE sobre o STAE mas sem lhe tirar a sua autonomia administrativa decorrente da sua natureza de pessoa colectiva.

Defende ainda a clarificação, em sede de lei, do conceito de "subordinação permanente" do STAE perante a CNE, os poderes deste último órgão sobre os actos praticados pelo segundo, do regime de tutela administrativa do STAE e a indicação específica dos poderes de que a CNE dispõe, enquanto entidade tutelar do STAE

O PAÍS DEVE REALIZAR RECENSEAMENTO DE RAIZ

A sociedade civil, segundo as reflexões feitas em torno do processo eleitoral nacional, concorda com a realização de um recenseamento de raiz, embora não deixe de insistir na necessidade de estabelecimento de um regime de actualização contínua dos registos eleitorais e de um sistema integrado de fluxo de informação com influência nos registos eleitorais.

Para o efeito, a lei eleitoral deveria optar pela adopção do regime de profissionalização do STAE até a nível distrital, para garantir o seu funcionamento permanente; impor que os diferentes serviços públicos facultem " "ex officio" e regulamente ao STAE informações sobre os cidadãos que, pelas razões ligadas a esses serviços, perdem ou readquirem a sua capacidade eleitoral; consagrar um regime de articulação entre líderes comunitários e autoridades administrativas locais na recolha de dados sobre óbitos nas respectivas circunscrições administrativas; consagrar um regime de obrigatoriedade de divulgação prévia, com suficiente antecedência, dos locais de recenseamento e aproximar os postos de recenseamento aos eleitores.

Em paralelo, a sociedade civil avança a proposta da necessidade de divulgação dos registos eleitorais, para reclamações junto dos locais prováveis da localização das assembleias de voto. As reclamações poderão ser endereçadas ao STAE distrital mas a divulgação deverá obedecer ao critério de proximidade.

No que respeita à campanha eleitoral, estas organizações reconhecem ser difícil a definição de um padrão de manutenção da ordem e segurança públicas, elas defendem a necessidade de se introduzir algumas disposições legais que permitam melhorar a actividade de policiamento com vista à segurança dos processos eleitorais. Assim, os partidos políticos deveriam, obrigatoriamente, fornecer o seu programa de campanha às autoridades policiais locais para que, com antecedência necessária, possam programar os seus efectivos.

Por outro lado, considerando que o período de campanha eleitoral é dos mais propensos a conflitos, a lei deveria, na opinião destas organizações, introduzir as propostas já avançadas de mecanismos alternativos de resolução e gestão de conflitos, nomeadamente, encorajar o recurso à negociação entre intervenientes no processo, bem como à conciliação e mediação de conflitos eleitorais através de painéis de gestão de conflitos eleitorais.

A RELAÇÃO COM A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Para a AMODE, CCM, CEDE, CEM, CISLAMO, FECIV e OREC, a Lei Eleitoral deveria atribuir ao Conselho Superior da Comunicação Social (CSCS) o papel de monitorar e fiscalizar a imparcialidade dos "medias" no tratamento dos diversos candidatos e partidos políticos concorrentes em qualquer acto eleitoral.

Para o desempenho deste papel, pode-se, segundo a fonte, optar-se em conferir ao CSCS poderes sancionatórios aos órgãos de comunicação social que violem o princípio de imparcialidade durante os períodos eleitorais; tornar a violação do princípio de imparcialidade num ilícito eleitoral cuja punição estaria dependente da denúncia ao Ministério Público pelo CSCS ou qualquer outro interessado: permitir a intervenção mais activa da sociedade civil na fiscalização, conferindo-se-lhe a possibilidade de apresentar denúncias a serem consideradas pelos órgãos acima mencionados.

No que respeita à votação, os proponentes destas ideias são pela necessidade de se impor ao STAE o dever de divulgar, com antecedência necessária, a localização das assembleias de voto, acção que deveria ser feita no período de divulgação dos registos eleitorais para reclamações dos interessados; aproximar as assembleias de voto aos eleitores mediante recurso à densidade da população eleitoral como critério de distribuição das assembleias de voto; fazer coincidir os locais de votação com os de recenseamento eleitoral; reduzir os dias de votação de dois para um e calendarizar as eleições para períodos secos e de menor intensidade da actividade agrícola.

As contribuições destas sete organizações da sociedade civil não terminam aqui. Elas também apresentam contribuições para se melhorar o processo de apuramento dos resultados eleitorais. Para estas, a solução de tal problema passa, em geral, pela introdução de mecanismos de contagem mais eficientes e menos burocráticos, o que impõe a realização de eleições num único dia e a reestruturação do procedimento do contencioso eleitoral, com a diminuição da cadeia de recursos ao longo do processo.

Por outro lado, porque ao processo de contagem e apuramento aplica-se também, e com maior incidência, o princípio da transparência, deveria ser permitido o acesso dos observadores à informação contida nas bases de dados em todas as fases de digitação dos resultados eleitorais

Sobre a observação eleitoral, os "sete" defendem que esta deveria abranger todas as fases do processo, enquanto que na resolução do contencioso eleitoral a lei deve consagrar um regime de procedimentos que garanta, em simultâneo, o direito de acesso à justiça e à celeridade do processo eleitoral.

Fonte: Notícias (2006-09-05)

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